Legislação

Resolução CFM 2.168, de 21/09/2017

Art.

(Revogado pela Resolução CFM 2.294/2021, art. 3º). Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida – sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios ético se bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos -, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM 2.121/2015.

Atualizada(o) até:

Resolução CFM 2.294/2021, art. 3º (revogação total).
Resolução CFM 2.283, de 01/10/2020 (Item 2 do inc. II).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268, de 30/09/1957,alterada pela Lei 11.000, de 15/12/2004, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19/07/1958, e pelo Decreto 6.821, de 14/04/2009, e associada à Lei 12.842, de 10/07/2013, e ao Decreto 8.516, de 10/09/2015,

CONSIDERANDO a infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;

CONSIDERANDO o aumento das taxas de sobrevida e cura após os tratamentos das neoplasias malignas, possibilitando às pessoas acometidas um planejamento reprodutivo antes de intervenção com risco de levar à infertilidade;

CONSIDERANDO que as mulheres estão postergando a maternidade e que existe diminuição da probabilidade de engravidarem com o avanço da idade;

CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários casos de problemas de reprodução humana;

CONSIDERANDO que o pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de 5/05/2011, reconheceu e qualificou como entidade familiar a união estável homoafetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessas técnicas com os princípios da ética médica; e

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 21 de setembro de 2017, resolve:

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