Provimento CNJ 89, de 18/12/2019
Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 33- Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:
I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;
II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do SAEC;
III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, fora do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.