Provimento CNJ 65, de 14/12/2017
- Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da LRP. [[Lei 6.015/1973, art. 198, e ss.]]
- Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da LRP. [[Lei 6.015/1973, art. 198, e ss.]]