Legislação

Provimento CNJ 122, de 13/08/2021

Art.
Art. 3º

- No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico. [[Provimento CNJ 122/2021, art. 2º.]]

§ 1º - É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo.

§ 2º - A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.

§ 3º - Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante.

§ 4º - A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total