Provimento CNJ 37, de 07/07/2014
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II e III);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (CF/88, art. 103-B, § 4º, I e III, e CF/88, art. 236, § 1º);
CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos, e outros atos normativos, destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (RICNJ, art. 8º, X - Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a existência de regulamentação, pelas Corregedorias Gerais da Justiça, do registro de união estável no Livro «E» do Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO a conveniência da edição de normas básicas e uniformes para a realização desse registro, visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais;
CONSIDERANDO que o reconhecimento da necessidade de edição dessas normas encontra amparo em requerimento nesse sentido formulado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPENBRASIL, autuado como Pedido de Providências 0006113-43.2013.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ 175/2013, do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
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