Legislação

Provimento CNJ 63, de 14/11/2017

Art. 18

Seção III - DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA (Ir para)

Art. 18

- Será vedada aos oficiais registradores a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos deste provimento.

§ 1º - A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao juiz competente nos termos da legislação local, para as providências disciplinares cabíveis.

§ 2º - Todos os documentos referidos no art. 17 deste provimento deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil. [[Provimento CNJ 63/2017, art. 17.]]

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