Legislação

Provimento CNJ 63, de 14/11/2017

Art. 14

Seção II - DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA (Ir para)

Art. 14

- O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

§ 1º - Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

Provimento CNJ 83/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Provimento CNJ 83/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

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