Provimento CNJ 100, de 26/05/2020

Art. 38
Art. 38

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário constantes de normas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que tratem sobre o mesmo tema ou qualquer outra forma de prática de ato notarial eletrônico, transmissão de consentimento e assinaturas remotas.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Corregedor Nacional de Justiça