Provimento CNJ 100, de 26/05/2020

Art. 37
Art. 37

- Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distrital.

Parágrafo único - São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.