Legislação

Provimento CNJ 67, de 26/03/2018

Art. 37

Seção VII - DOS EMOLUMENTOS (Ir para)

Art. 37

- É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.

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