Legislação

Provimento CNJ 67, de 26/03/2018

Art. 21

Seção V - DAS SESSÕES (Ir para)

Art. 21

- Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.

§ 1º - Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.

§ 2º - Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II - comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;

III - identificação formal da viabilidade de eventual acordo.

§ 3º - A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.

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