Legislação

Provimento CNJ 67, de 26/03/2018

Art. 15

Seção IV - DO REQUERIMENTO (Ir para)

Art. 15

- Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 14 deste provimento, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.

§ 1º - Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.

§ 2º - A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

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