Legislação

Provimento CNJ 12, de 06/08/2010

Art.
Art. 4º

- Caso atenda à notificação, compareça perante o ofício/secretaria judicial e forneça dados suficientes para o chamamento do genitor, a mãe do menor ou o interessado (se maior de 18 anos e capaz) sairá intimada (o) da data da audiência designada para a manifestação do suposto genitor.

§ 1º - A anuência da genitora do menor de idade é indispensável para que a averiguação seja iniciada. E se o reconhecido for maior de idade, seu consentimento é imprescindível.

§ 2º - O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério Público é facultativa.

§ 3º - O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.

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