Provimento CNJ 199, de 25/06/2025
- Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, cuja atuação é imprescindível à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à promoção do acesso à documentação civil básica, serão ressarcidos por todos os atos gratuitos que praticarem em decorrência das ações previstas neste Provimento.
§ 1º - O ressarcimento a que se refere o caput ocorrerá no mês subsequente à realização das ações, conforme relatórios que serão encaminhados aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como às respectivas Corregedorias e administradores de fundos destinados ao custeio de atos gratuitos, previamente cadastrados em módulo específico da CRC.
§ 2º - Os administradores dos fundos estaduais de custeio de atos gratuitos deverão encaminhar, aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, às respectivas Corregedorias e à Corregedoria Nacional de Justiça, até 10 (dez) dias depois do término do prazo para o ressarcimento, também por intermédio de módulo específico da CRC, elementos probatórios dos ressarcimentos realizados.