Provimento CNJ 199, de 25/06/2025
- As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais realizarão, de forma contínua e no âmbito de suas atribuições, o planejamento, o desenvolvimento e o monitoramento de ações voltadas à erradicação do subregistro civil de nascimento e à promoção do acesso à documentação civil básica por pessoas e populações vulnerabilizadas.
§ 1º - Os serviços da Justiça Itinerante, na forma prevista na Resolução CNJ 460, de 6/05/2022, poderão ser utilizados como meios de promoção de direitos da cidadania, em consonância com as determinações deste Provimento.
§ 2º - Poderá ser articulada junto ao Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) visando ampliar a capilaridade e presença dos serviços de registro civil, especialmente em localidades de difícil acesso e onde haja maior concentração de pessoas e populações em vulnerabilidade.
§ 3º - Sempre que possível, em articulação com entidades representativas e com a sociedade em geral, adotar-se-ão medidas capazes a assegurar acessibilidade e acolhimento às pessoas com deficiência e a idosos, inclusive com recursos de tecnologia assistiva e suporte presencial em libras.
§ 4º - Esforços deverão ser empreendidos para expandir a rede de unidades interligadas, na forma disposta no art. 445 do CNN/CN/CNJ-Extra, observado o que dispõe o § 5º do art. 53 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 445. Lei 6.015/1973, art. 53.]]