Provimento CNJ 199, de 25/06/2025

Art.
Art. 2º

- A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais atuarão em conjunto com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, demais entidades públicas, entidades representativas dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidade, visando erradicar o subregistro civil de nascimento e promover o acesso à documentação civil básica no país, especialmente para população em vulnerabilidade socioeconômica.

§ 1º - Compreende-se como documentação civil básica aquela enumerada no art. 6º da Resolução CNJ 306, de 17/12/2019. [[Resolução CNJ 306, de 17/12/2019, art. 6º.]]

§ 2º - São destinatárias das ações e mobilizações as seguintes pessoas e populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica:

I - população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto 7.053, de 23/12/2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua); [[Decreto 7.053, de 23/12/2009, art. 1º]]

II - povos indígenas, nos termos do art. 231, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; [[CF/88, art. 231, caput.]]

III - povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 3º, I, do Decreto 6.040, de 7/02/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais);

IV - povos e comunidades quilombolas, nos termos do art. 2º do Decreto 4.887, de 20/11/2003; [[Decreto 4.887, de 20/11/2003, art. 2º.]]

V - pessoas privadas de liberdade, nos termos do art. 6º, § 1º da Resolução CNJ 306, de 17/12/2019; [[Resolução CNJ 306, de 17/12/2019, art. 6º.]]

VI - crianças e adolescentes em unidades de acolhimento e famílias acolhedoras;

VII - adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de internação;

VIII - pessoas com transtornos mentais ou quaisquer formas de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, em consonância com a Resolução CNJ 487, de 15/02/2023;

IX - refugiados, nos termos do art. 1º, I, II e III da Lei 9.474, de 22/07/1997; [[Lei 9.474, de 22/07/1997, art. 1º.]]

X - imigrantes e apátridas, nos termos do art. 1º, II e III da Lei 13.445, de 24/05/2017; [[Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 1º.]]

XI - pessoas e populações que estejam vivenciando estado de calamidade pública devidamente declarado pela autoridade do Poder Executivo competente, nos termos do inc. VI do art. 1º da Lei 12.608, de 10/04/2012; [[Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 1º.]]

XII - mulheres em situação de violência encaminhadas às instituições de acolhimento, nos termos do art. 5º da Lei 11.340, de 7/08/2006; [[Lei 11.340, de 7/08/2006, art. 5º.]]

XIII - pessoas trans, travestis e transexuais, nos termos do Capítulo VI do Título II do Livro V do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento CNJ 149, de 30/08/2023;

XIV - pessoas idosas em situação de abandono ou institucionalizadas; e

XV - trabalhadores e trabalhadoras rurais, nos termos do art. 2º da Lei 5.889 de 8/06/1973. [[Lei 5.889 de 8/06/1973, art. 2º.]]

§ 3º - Para fins deste Provimento, as ações e mobilizações que envolvam as pessoas e populações que estejam vivenciando estado de calamidade pública dependerá de decisão conjunta do Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, que poderá ser proferida mediante provocação ou de ofício.