Resolução CNJ 390, de 06/05/2021

Art.
Art. 5º

- A criação, a implantação ou a evolução de soluções de TI ou serviços digitais deverá ser priorizada pela Presidência, mediante proposta do DTI, considerando o grau de complexidade, o custo, a fonte de recursos e a relevância das soluções ou serviços diante dos objetivos e metas estabelecidos pela Estratégia Nacional do Poder Judiciário e pela ENTIC-JUD.