Provimento CNJ 195, de 03/06/2025

Art.
Art. 5º

- Para formação de índices e indicadores, os oficiais de registro deverão informar, eletronicamente, ao Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) os atos registrais praticados, conforme layout e especificações indicadas pela entidade.

Parágrafo único - A partir da vigência deste provimento, deverão ser alimentados mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente, os dados relativos aos atos praticados no mês anterior.