Provimento CNJ 195, de 03/06/2025

Art.
Art. 4º

- Os oficiais de registro de imóveis deverão realizar o Inventário Eletrônico Estatístico do Registro de Imóveis (IERI-e), inclusive com a inserção no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) das informações relativas aos imóveis de sua competência cuja descrição esteja regularmente georreferenciada, para fins de consulta junto ao Mapa a partir da entrada em vigor deste provimento, quanto aos atos doravante praticados e nos prazos especificados pelas respectivas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal quanto ao legado.

§ 1º - Compete às corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, planejar e monitorar o cumprimento, pelos oficiais de registro de imóveis, da obrigação prevista no caput deste artigo, relativamente ao período retroativo à edição deste provimento, observando que o prazo a ser concedido às serventias não pode ser superior 60 meses, observadas as peculiaridades locais e as classes tecnológicas definidas no Anexo do Provimento 74, de 31/07/2018, ou outro ato normativo que vier a substituí-lo.

§ 2º - Nas circunscrições territoriais de registro de imóveis em que seja constatada maior urgência na realização do IERI-e, a Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer cronograma, mediante ato administrativo próprio, e realizar fiscalização em conjunto com a respectiva corregedoria-geral de Justiça.