Provimento CNJ 195, de 03/06/2025

Art.
Art. 2º

- As corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal deverão conjugar esforços com os órgãos e entidades fundiários da União e dos estados, as entidades representativas dos registradores de imóveis, organizações da sociedade civil, a iniciativa privada e a comunidade em geral, visando a superação dos conflitos fundiários, a promoção do acesso à terra, a proteção ambiental, a publicidade, a segurança jurídica e o enfrentamento da grilagem de terras públicas e privadas.

Parágrafo único - Os requerimentos de abertura de matrícula de área pública por órgãos e entidades fundiários e os pedidos de registro de título de domínio outorgado a particulares serão encaminhados, preferencialmente, por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC.