Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
PARTE ESPECIAL - (Ir para)
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo VI - DOS DADOS RELATIVOS À PESSOA TRANSGÊNERO (Ir para)
Seção I - DA ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO (Ir para)
Art. 517- Os procedimentos de alteração do prenome e/ou do gênero poderão ser realizados perante o ofício de RCPN em que se lavrou o assento de nascimento ou diverso, a escolha do requerente. (Redação dada pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 1º - No caso de o pedido ser formulado perante ofício de RCPN diverso daquele em que se lavrou o assento de nascimento, deverá o registrador, após qualificação do pedido, encaminhar o procedimento ao oficial competente para qualificação e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)
§ 1º - No caso de o pedido ser formulado perante ofício de RCPN diverso daquele em que se lavrou o assento de nascimento, deverá o registrador, após qualificação preliminar do pedido, encaminhar o procedimento ao oficial competente para a qualificação principal e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 2º - O encaminhamento de que trata o § 1º será feito por meio do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. (Redação dada pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 517 - A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.
Parágrafo único - O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).]
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