Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 64
Art. 64

- A Constituição pode ser emendada por proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado; ou

III - de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

Emenda Constitucional MG 23, de 07/07/1997 (Nova redação ao inc. III. D. O. 08/07/1997).

§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º - A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.

§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 4º - A Emenda à Constituição, como respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.