Constituição do Estado de Minas Gerais
Subseção V - DO PROCESSO LEGISLATIVO (Ir para)
Art. 63- O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - lei delegada; ou
V - resolução.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Emenda Constitucional MG 60, de 19/12/2003 (Acrescenta o parágrafo. D. O. 20/12/2003).