Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 59
Art. 59

- Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.

Emenda Constitucional MG 90, de 12/07/2012G (Nova redação ao § 1º. D. O. de 13/07/2012).

§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inc. I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.