Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 55
Art. 55

- As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Emenda Constitucional MG 91, de 17/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo. D. O. 19/07/2013).

Parágrafo único - Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63. [[CE/MG, art. 63.]]