Constituição do Estado de Minas Gerais
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção I - DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (Ir para)
Art. 52- O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.
§ 1º - O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
§ 2º - O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.
§ 3º - Cada legislatura terá a duração de 4 anos.