Constituição do Estado de Minas Gerais

Art.
Art. 5º

- Ao Estado é vedado:

I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé a documento público;

III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.