Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 46
Art. 46

- Haverá em cada região metropolitana:

Emenda Constitucional MG 65, de 25/11/2004 (Nova redação ao artigo. D. O. 27/11/2004).

I - uma Assembleia Metropolitana;

II - um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III - uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;

IV - um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

V - um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º - A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:

I - definir as macro diretrizes do planejamento global da região metropolitana;

II - vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 2º - Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar.

§ 3º - O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:

I - deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

II - elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;

III - provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;

IV - aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;

V - deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 4º - Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.