Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 290
Art. 290

- O servidor público que desempenhe a sua atividade profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará jus, proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade escolar:

I - a férias prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desta Constituição, se integrante do Quadro de Magistério; [[CE/MG, art. 31.]]

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao inc. I. D. O. 16/07/2003).

II - a gratificação calculada sobre seu vencimento básico, incorporável à remuneração.;

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Nova redação ao inc. II. D. O. 16/07/2003).