Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 265
Art. 265

- Na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a instrução dos processos de fiscalização financeira e orçamentária será promovida por Auditor quando não estiver substituindo Conselheiro.

Parágrafo único - A substituição de Conselheiro por Auditor se fará em regime de rodízio.