Constituição do Estado de Minas Gerais
- Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:
I - adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos;
II - proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, as nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes;
III - criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças;
IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;
V - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e de recreação pública em rios de preservação permanente;
VI - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas pública e privada;
VII - adoção de instrumentos de controle dos direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;
VIII - adoção de mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;
IX - democratização das informações cartográficas, de geociências e de recursos naturais;
X - estímulo à organização das atividades de garimpo, sob a forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade.
§ 1º - Para a execução do gerenciamento previsto no inc. I, o Estado instituirá circunscrições hidrográficas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma da lei.
§ 2º - Para preservação dos recursos hídricos do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto de captação.
§ 3º - Para cumprimento do disposto no inc. V, a lei instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente.