Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 250
Art. 250

- Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:

I - adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos;

II - proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, as nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes;

III - criação de incentivo a programas nas áreas de turismo e saúde, com vistas ao uso terapêutico das águas minerais e termais na prevenção e no tratamento de doenças;

IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;

V - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e de recreação pública em rios de preservação permanente;

VI - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas pública e privada;

VII - adoção de instrumentos de controle dos direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;

VIII - adoção de mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;

IX - democratização das informações cartográficas, de geociências e de recursos naturais;

X - estímulo à organização das atividades de garimpo, sob a forma de cooperativas, com vistas à promoção socioeconômica de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessa atividade.

§ 1º - Para a execução do gerenciamento previsto no inc. I, o Estado instituirá circunscrições hidrográficas integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma da lei.

§ 2º - Para preservação dos recursos hídricos do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto de captação.

§ 3º - Para cumprimento do disposto no inc. V, a lei instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente.