Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 249
Seção VI - DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERÁRIA (Ir para)
Art. 249

- A política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal.