Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 246
Art. 246

- O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil.

§ 1º - O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. D. O. 09/07/1998).

§ 2º - A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 2º. D. O. 09/07/1998).

§ 3º - Será onerosa a legitimação:

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 3º. D. O. 09/07/1998).

I - de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;

II - de área superior a 1.000m2, situada em zona de expansão urbana;

III - da área remanescente.

§ 4º - O Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 4º. D. O. 09/07/1998).

§ 5º - A legitimação onerosa efetuada pelo município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 5º. D. O. 09/07/1998).

§ 6º - Das áreas arrecadadas pelo município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 6º. D. O. 09/07/1998).

I - construção de habitações populares;

II - implantação de equipamentos comunitários;

III - preservação do meio ambiente;

IV - instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.

§ 7º - Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o § 7º. D. O. 09/07/1998).

I - relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;

II - relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 dias da expedição do título.