Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 238
Art. 238

- A transformação, a fusão, a cisão, a incorporação ou a extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão de prévia autorização da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único - Ainda que ocorra modificação na estrutura das instituições de que trata este artigo, o Estado deterá, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações com direito a voto nas constituídas sob a forma de sociedade anônima.