Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 228
Art. 228

- A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção das culturas nacional e regional e estímulo a produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Parágrafo único - As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.