Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 226
Art. 226

- Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.

Emenda Constitucional MG 6 de 21/12/1992, art. 1º (Nova redação ao caput. D. O. 22/12/1992).

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15/03/1993.

Emenda Constitucional MG 6, de 21/12/1992, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. D. O. 22/12/1992).