Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 204
Art. 204

- O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica.

Parágrafo único - Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.