Constituição do Estado de Minas Gerais
- O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º - Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema estadual de ensino, os recursos transferidos para o sistema municipal de ensino e os aplicados na forma do art. 203.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano estadual de educação, observadas as diretrizes nacionais da educação.
§ 4º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, na forma da legislação federal.
§ 5º - O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua arrecadação.