Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 194
Art. 194

- As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:

I - desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, comparticipação de entidade beneficente e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único - O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios.