Constituição do Estado de Minas Gerais
- A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da CF/88, obedecerá ao plano definido em lei estadual. [[CF/88, art. 30.]]
Parágrafo único - A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender as necessidades supervenientes da coletividade.