Constituição do Estado de Minas Gerais
- O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
Parágrafo único - Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175. [[CE/MG, art. 175.]]