Constituição do Estado de Minas Gerais
- A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
II - eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sempre juízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;
V - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;
Emenda Constitucional MG 44, de 18/12/2000 (Nova redação ao inc. V. D. O. 19/12/2000).
VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.
Parágrafo único - No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual.