Constituição do Estado de Minas Gerais
- Os projetos de lei de que trata esta seção serão apreciados, na forma do Regimento, por comissão permanente da Assembleia Legislativa, com a competência indicada no inc. I do art. 160. [[CE/MG, art. 160.]]
- Os projetos de lei de que trata esta seção serão apreciados, na forma do Regimento, por comissão permanente da Assembleia Legislativa, com a competência indicada no inc. I do art. 160. [[CE/MG, art. 160.]]