Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 148
Art. 148

- (ADIN 84. Declarado inconstitucional. J. 15/02/1996 - DJ 19/04/1996. Liminar concedida ex nunc. J. 27/09/1989 - DJ 06/10/1995).

Redação anterior: [Art. 148 - A microempresa, assim definida em lei, gozará de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Parágrafo único - Os benefícios estabelecidos neste artigo serão aplicados ao pequeno e mini produtor rural, assim classificado pelas normas do Manual de Crédito Rural. ]