Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 145
Art. 145

- O imposto previsto na alínea [a] do inc. I do artigo anterior é devido ao Estado:

I - relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos, quando situado no Estado;

II - relativamente a bem móvel, título e crédito, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.

Parágrafo único - O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.