Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 143
Art. 143

- Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Emenda Constitucional MG 39, de 02/06/1999 (Nova redação ao artigo. D. O. 03/06/1999).

Parágrafo único - Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.