Constituição do Estado de Minas Gerais
Subseção IV - DA ADVOCACIA (Ir para)
Art. 132- O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Parágrafo único - É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual.