Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 131
Art. 131

- Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções II e III da Seção IV ser remunerados na forma do § 7º do art. 24. [[CE/MG, art. 24. CE/MG, art. 32.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).