Constituição do Estado de Minas Gerais
Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Art. 13- A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
Emenda Constitucional MG 49, de 13/06/2001 (Nova redação ao caput. D. O. 14/06/2001).
§ 1º - Amoralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.