Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 113
Subseção VI - DO JUIZ DE DIREITO (Ir para)
Art. 113

- O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízes e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.

Parágrafo único - Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.